A pena estabelecida foi de três anos e nove meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito. Foto: Pexels

A pena estabelecida foi de três anos e nove meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito. Foto: Pexels

Cotidiano

Negado Mantida pena para acusado de exploração sexual digital de adolescentes

O registro dos autos demonstra que o requerente admitiu ter utilizado um software para pesquisar e fazer o download de material pornográfico

por: TJRN

Publicado 10 de fevereiro de 2026 às 18:30

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento à Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, acusado e condenado por exploração sexual digital de adolescente, delito previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que pretendia a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que definiu, inicialmente a pena estabelecida em três anos e nove meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito.

O revisionando sustentou que a decisão condenatória é contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, especialmente por ter negado o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, do Código Penal. Contudo, o Colegiado entendeu de modo diverso.

O registro dos autos demonstra que o requerente admitiu ter utilizado um software para pesquisar e fazer o download de material pornográfico, e que baixava arquivos com nomes indicativos de pornografia infantil e negou ter ciência de que esses arquivos eram compartilhados automaticamente pelo software após o download.

“Tanto o Juízo inicial quanto o Tribunal de Justiça, ao proferirem a sentença e o Acórdão confirmatório, foram expressos ao reconhecerem a confissão apenas quanto ao ato de apropriar-se ou baixar material “inapropriado”, mas rechaçaram a confissão quanto ao núcleo do tipo imputado, qual seja, “distribuir ou divulgar” o material pornográfico infanto-juvenil”, explicou o relator, desembargador Claudio Santos, ao negar o recurso.

Conforme o relator, o afastamento da atenuante não se deu por mero arbítrio, mas sim por uma análise técnica e jurídica que concluiu que a confissão realizada pelo revisionando não compreendia o elemento essencial que sustentou a condenação.

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