"Somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica. Por sua vez, nas omissões genéricas, não poderá o Estado ser responsabilizado", decidiu o juiz. Foto: Pexels

"Somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica. Por sua vez, nas omissões genéricas, não poderá o Estado ser responsabilizado", decidiu o juiz. Foto: Pexels

Cotidiano

Decisão Julgado improcedente pedido de indenização por ônibus incendiado em ataque criminoso de 2023

O ente estatal alegou que se o veículo da empresa tivesse cobertura por seguro particular, o autor estaria inadvertidamente pleiteando indenização duas vezes: da seguradora e do Estado

por: TJRN

Publicado 26 de novembro de 2025 às 20:00

A Justiça potiguar julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais feito por uma empresa de transporte rodoviário que teve um ônibus de sua frota incendiado durante ataques criminosos ocorridos em março de 2023. Ela alegava omissão do Estado do Rio Grande do Norte em relação ao episódio. O caso foi analisado pelo juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Conforme narrado, a empresa é permissionária do serviço público de transporte especial de passageiros, na modalidade de fretamento. Relatou que, em 14 de março de 2023, se iniciou a onda de ataques criminosos, pelo motivo de reivindicações não atendidas pelo Governo do Estado para as condições do sistema carcerário. Afirmou, dessa forma, que um dia após o início da onda de protestos, atearam fogo em veículo da sua frota, nas proximidades da comunidade de Barreiros, situada em São Gonçalo do Amarante.

Desse modo, relatou a omissão estatal em implementar algum plano de ação com o fim de evitar as ações criminosas oriundas de insatisfações das facções criminosas instaladas no sistema prisional do Rio Grande do Norte. Requereu, diante disso, que o Estado fosse condenado ao ressarcimento de todos os prejuízos suportados em decorrência do ocorrido.

Já o ente estatal alegou que se o veículo da empresa tivesse cobertura por seguro particular, o autor estaria inadvertidamente pleiteando indenização duas vezes: da seguradora e do Estado. Sustentou, com isso, não ser plausível que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado em danos materiais em benefício da parte autora, visto que não existiu conduta e muito menos nexo de causalidade provocado. Destacou, ainda, que os requisitos da responsabilidade civil extrapatrimonial não estão presentes na situação concreta.

Analisando o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é reconhecida tanto por condutas comissivas, quanto omissivas, de seus agentes públicos. Todavia, quanto à natureza de tal responsabilização, a doutrina diverge em se tratando de casos de danos decorrentes de omissão estatal, se fazendo necessário dizer que não é toda e qualquer omissão que estará configurada a responsabilidade do Estado.

“Nesse sentido, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica. Por sua vez, nas omissões genéricas, não poderá o Estado ser responsabilizado, sob risco de estar-se adotando a teoria do risco integral, na qual o Estado seria considerado segurador universal”, assinalou o magistrado Artur Cortez.

Conforme o entendimento do juiz, para o cabimento da responsabilidade civil, também se faz necessário que sejam caracterizados, além do nexo causal, o ato ilícito (art. 186, do Código Civil) e o dano a outrem (art. 927 do Código Civil). O juiz salientou, então, que para haver cumprimento do disposto expresso na Constituição Federal, é necessário verificar se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveu efetivamente daquele fato.

“Observo que o conjunto fático-probatório não é apto a comprovar que o Estado tenha agido com omissão específica, em relação ao evento danoso. Os agentes de segurança pública do ente estatal não detinham o conhecimento prévio de que estava sendo orquestrado um ataque ao ônibus da frota da referida empresa, o que implica em considerar que se tratava de algo manifestamente imprevisível e, consequentemente, inevitável. Com isso, não estão demonstrados os requisitos necessários à constatação da ocorrência de omissão específica. Ou seja, o Estado do RN não sabia que aquele veículo em específico seria alvo de ataque”, concluiu.

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