A prefeitura ofereceu o valor de R$ 54.242,65 aos proprietários, que não aceitaram e propuseram R$ 118.347,60. Foto: Pexels
Decreto n° 5.563 de 16 de dezembro de 2009 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação o referido imóvel, para construção do Sistema de Esgotamento Sanitário de Parnamirim, que atenderá a demanda da população do bairro Passagem de Arei
Publicado 26 de novembro de 2025 às 14:30
O Poder Judiciário potiguar julgou procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública de um imóvel localizado no Município de Parnamirim. Diante disso, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, fixou o valor indenizatório de R$ 120 mil aos proprietários do terreno.
De acordo com os autos, o Decreto n° 5.563 de 16 de dezembro de 2009 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação o referido imóvel, para construção do Sistema de Esgotamento Sanitário de Parnamirim, que atenderá a demanda da população do bairro Passagem de Areia, na referida cidade.
Como forma de indenização pela desapropriação, o ente municipal ofereceu o valor de R$ 54.242,65 aos proprietários, esclarecendo que o montante está em consonância com o Laudo de Avaliação emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de
Os donos do imóvel rebateram o valor indenizatório apresentado e propuseram a quantia de R$ 118.347,60. Assim, foi solicitado ao Núcleo de Perícias do TJRN a indicação de um perito em Engenharia e, após procedimentos sobre majoração dos honorários periciais, recusa e nova nomeação, o laudo pericial anexado aos autos concluiu que a avaliação do imóvel é de R$ 120 mil.
Responsável por analisar o caso, o magistrado destacou que o direito de propriedade, bem como o direito assegurado ao Estado de suprimir um imóvel do particular quando o mesmo tiver que subsumir-se ao interesse da coletividade, estão devidamente dispostos na Constituição da República. Com isso, a lei estabelece o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.
“Constata-se que a única polêmica existente nos autos reportava-se ao preço da desapropriação, ou seja, se o valor ofertado pelo expropriante para tomada do imóvel do expropriado corresponde efetivamente a uma justa indenização. Restou superado após a elaboração de laudo de avaliação do bem, tendo o mesmo sido realizado por Perito Oficial, que avaliou o terreno em R$ 120 mil, sendo este o valor de mercado estimado do imóvel desapropriado”, afirmou o juiz.
Além disso, o magistrado embasou-se nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, entendeu que o valor da indenização será sempre contemporâneo à avaliação judicial, restando irrelevante a análise do valor ofertado na data da imissão na posse em relação à quantia definitivamente determinada.
“Deste modo, a par do conjunto probatório acostado e nos termos das ponderações acima, entendo como medida acatar o Laudo de Avaliação judicial, aliás, como também anuíram as partes, e fixar como preço justo a ser pago em razão da desapropriação do imóvel descrito na inicial a quantia de R$ 120 mil”, salientou.
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