Victor Diógenes Arsban

Prefeitura Municipal de Natal - Foto: Rogério Vital/Arquivo/NOVO Notícias

Cotidiano

Justiça Município de Natal é condenado a pagar R$ 3 mil por bloquear conta de cidadão indevidamente

Município agiu ilegalmente ao executar dívida de IPTU de imóvel que não pertencia ao autor, causando dano moral e transtornos por mais de 100 dias

por: NOVO Notícias

Publicado 13 de outubro de 2025 às 18:00

O Município de Natal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um cidadão que teve sua conta bancária bloqueada indevidamente. A decisão é do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que considerou ilícita a ação do ente municipal ao propor uma execução fiscal baseada em débitos de IPTU e taxa de lixo de imóveis que não pertenciam ao autor.

O caso teve início quando o cidadão foi surpreendido com um bloqueio judicial de R$ 5.552,44 em sua conta, por ordem da execução fiscal movida pela Prefeitura. Ele alegou não ser proprietário nem possuidor dos imóveis no bairro Cidade Nova, na zona Norte da capital, e que não tinha qualquer vínculo com os débitos. O bloqueio perdurou por mais de 100 dias, gerando consideráveis transtornos.

Em sua defesa, o Município de Natal argumentou a inexistência de dano moral, citando que a inscrição em dívida ativa, por si só, não gera reparação. Defendeu ainda que o nome do autor foi excluído da dívida ativa após a comprovação de sua ilegitimidade, e que os aborrecimentos vivenciados não justificariam a indenização.

Ao analisar o processo, o juiz João Eduardo Ribeiro destacou que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, conforme o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Para configurar essa responsabilidade, basta a presença de um ato comissivo ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

O magistrado concluiu que todos esses elementos estavam presentes no caso. “No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré praticou ato ilícito ao inscrever indevidamente o autor em dívida ativa e ajuizar execução fiscal contra ele, resultando no bloqueio judicial de recursos essenciais à sua subsistência, o que se evidencia como dano moral, conforme entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, afirmou o juiz.

Para o juízo, a tese de defesa do Município não se sustentou, uma vez que o cidadão permaneceu com seu nome lançado em dívida ativa por mais de três anos e teve valores bloqueados por mais de 100 dias. “Não se pode considerar, nestas circunstâncias, que houve mero aborrecimento. O ato estatal indevido gerou abalo à paz, à estabilidade financeira e à dignidade do autor, que teve seus recursos retidos injustamente. Portanto, presentes o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, impõe-se a responsabilização do ente público”, finalizou o juiz, condenando o Município de Natal.

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