O julgamento inicial considerou como “insuficientes” as alegações baseadas em acordo verbal. Foto: Pexels
O autor da demanda alegava ser detentor da posse de imóvel localizado em condomínio privado, mas não teria trazido aos autos prova documental ou testemunhal que comprovasse a posse efetiva da área
Publicado 9 de setembro de 2025 às 19:30
A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido, em primeira instância, pela 1ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos da Ação de Manutenção de Posse de imóvel na praia da Pipa.
O autor da demanda alegava ser detentor da posse de imóvel localizado em condomínio privado, mas não teria trazido aos autos prova documental ou testemunhal que comprovasse a posse efetiva da área, localizada em um condomínio de Pipa.
O julgamento inicial considerou como “insuficientes” as alegações baseadas em acordo verbal com o irmão proprietário do bem e conversas informais por aplicativo de mensagens.
Desta forma, o órgão julgador ressaltou que a ausência de demonstração de atos materiais de exercício da posse impede o acolhimento da pretensão possessória, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
“Para o acolhimento do pedido possessório é imprescindível a demonstração da posse efetiva, da turbação, da data do evento e da continuação da posse, conforme exige o CPC”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu, ao esclarecer que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio réu deve ser mantido, ante a inexistência de provas de que este tenha praticado, institucionalmente, qualquer ato de turbação da posse alegada.
Conforme a decisão, a ação foi movida em desfavor do condomínio e da cunhada do autor, a qual, segundo ele, aproveitando-se do estado de saúde do irmão do autor, passou a turbar a sua posse, valendo-se de uma amizade com a síndica do condomínio réu, proibindo o autor de locar o bem.
Segundo os autos, a posse derivaria de um contrato de compra e venda celebrado com seu irmão, restando o autor como comodatário do bem, que o administraria e o utilizaria para locações, como forma de pagar as despesas do imóvel. Contudo, o pleito não foi julgado procedente, diante da ausência de comprovação de posse legal preexistente.
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