OPenAI, dona do ChatGPT, coleta e usa dados de jornais sem pagar por isso. Folha entrou com ação. Foto: Reprodução

OPenAI, dona do ChatGPT, coleta e usa dados de jornais sem pagar por isso. Folha entrou com ação. Foto: Reprodução

Cotidiano

Jornalismo Justiça nega liminar à Folha de SP e decreta segredo de justiça em ação contra a OpenAI

Folha entrou com ação judicial contra a OpenAI por uso de conteúdo sem autorização. Processo é histórico no Brasil e poderá determinar futuras decisões do tipo

por: Everton Dantas, do NOVO Notícias

Publicado 4 de setembro de 2025 às 18:30

A Justiça de São Paulo negou liminar à Folha de São Paulo e decretou segredo de justiça na ação que o jornal move contra a Open IA (dona do ChatGPT) por uso de conteúdo sem a devida autorização. Na decisão, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo alega que o sigilo é necessário para “assegurar a ampla defesa sem acarretar prejuízo concorrencial indevido às partes”.

“Considerando a natureza da controvérsia, que envolve o funcionamento de modelos de inteligência artificial, métodos de treinamento e a possível necessidade de produção de provas técnicas sobre o funcionamento interno dos sistemas das rés, vislumbro a possibilidade de exposição de informações comerciais sensíveis”, argumentou o juiz.

O detalhe é que a Folha de São Paulo era contra a decretação do sigilo. Quem pediu o sigilo foi a OpenAI. Com relação à liminar pleiteada pelo jornal, o juiz também foi favorável à dona do ChatGPT. “Neste momento processual, o perigo de dano irreparável não está suficientemente comprovado para uma tutela de urgência”, decidiu o juiz.

A Folha pedia a concessão de liminar proibindo imediatamente a coleta e o uso de conteúdo do jornal, sob pena de multa diária. A defesa do jornal argumentou que “os acessos indevidos são diários e contínuos, comprometendo seu modelo de negócio baseado em assinaturas (paywall) e configurando concorrência desleal”.

Já a OpenAI argumentou que não existem elementos para a concessão da liminar, mas admitem o prejuízo. “O dano alegado é puramente financeiro e, portanto, reparável por meio de indenização ao final do processo”, disse a empresa, no processo.

A OpenAI defendeu ainda que a Folha já implantou mecanismos de defesa contra o uso de dados. Na negativa do pedido, o juiz entendeu que “a questão é de alta complexidade e envolve matéria fática e jurídica ainda não analisada nos tribunais brasileiros”e que o “dano alegado pela autora, consistente na perda paulatina de assinantes e na redução de sua audiência devido à disponibilização de seu conteúdo pela ferramenta das rés, configura-se, em tese, em médio ou longo prazo”.

Por fim, em sua decisão, o juiz determinou a realização de uma audiência entre as partes no dia 14 de outubro próximo para tentativa de conciliação. Na ocasião, a defesa da Folha poderá apresentar novos argumentos sobre o dano irreparável que alega estar tendo pelo uso de seu conteúdo sem o devido pagamento. A audiência será na modalidade presencial e será realizada no Foro Central.

Veja a decisão na íntegra:

Vistos. 1. Do Pedido de Segredo de Justiça: A parte ré, OpenAI, requer a tramitação do feito em segredo de justiça, com base no artigo 206 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Argumenta que a discussão envolverá segredos comerciais, dados estratégicos, informações sobre a arquitetura técnica de seus sistemas e a composição de seus conjuntos de dados de treinamento, cuja divulgação pública poderia causar prejuízo competitivo. A autora, por sua vez, se opõe ao pedido, alegando que a regra geral é a da publicidade dos atos processuais e que o caso não trata da revelação de segredo de indústria. Sustenta que o temor da ré seria a criação de um “precedente perigoso” que incentive outras empresas de mídia a buscarem seus direitos. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve o funcionamento de modelos de inteligência artificial, métodos de treinamento e a possível necessidade de produção de provas técnicas sobre o funcionamento interno dos sistemas das rés, vislumbro a possibilidade de exposição de informações comerciais sensíveis. A proteção de tais informações é medida prudente para assegurar a ampla defesa sem acarretar prejuízo concorrencial indevido às partes. Assim, com fundamento no artigo 189, IV, do Código de Processo Civil e no artigo 206 da Lei nº 9.279/96, DEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. Anote-se. 2. Da Tutela de Urgência e Designação de Audiência: A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que as rés cessem imediatamente a coleta e o uso de seu conteúdo, sob pena de multa diária. Fundamenta a urgência no fato de que os acessos indevidos são diários e contínuos, comprometendo seu modelo de negócio baseado em assinaturas (paywall) e configurando concorrência desleal. As rés, em sua manifestação, argumentam pela ausência dos requisitos para a concessão da liminar, em especial a falta de periculum in mora (perigo da demora). Afirmam que o dano alegado é puramente financeiro e, portanto, reparável por meio de indenização ao final do processo. Sustentam ainda que a autora já implementou mecanismos técnicos de bloqueio (robots.txt) para impedir a coleta de dados, o que afastaria a urgência. Analisando os autos, verifico que a questão é de alta complexidade e envolve matéria fática e jurídica ainda não analisada nos tribunais brasileiros. O dano alegado pela autora, consistente na perda paulatina de assinantes e na redução de sua audiência devido à disponibilização de seu conteúdo pela ferramenta das rés, configura-se, em tese, em médio ou longo prazo. Neste momento processual, o perigo de dano irreparável não está suficientemente comprovado para uma tutela de urgência. Contudo, é necessário oportunizar à autora a chance de justificar previamente suas alegações, conforme faculta o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a complexidade da matéria e a relação prévia entre as partes, que já tentaram uma negociação, a tentativa de conciliação se mostra medida salutar e prioritária, em conformidade com o art. 139, V, do CPC. Finalmente, considerando que a decisão de fls. 296/297 estabeleceu que a juntada de procuração configuraria a citação das rés, o prazo para contestação já está em curso. Assim, é possível que na data da audiência a defesa já tenha sido apresentada, permitindo que o ato seja aproveitado também para um saneamento compartilhado do processo. Diante do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 14/10/2025 às 14:30h, com as seguintes finalidades: a) Tentativa de conciliação entre as partes (art. 139, V, CPC); b) Justificação prévia por parte da autora, para que possa produzir provas e reforçar a demonstração do perigo de dano irreparável, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC); c) Saneamento compartilhado, caso a contestação já tenha sido apresentada até a data do ato. A audiência será na modalidade presencial e será realizada no Foro Central, no seguinte endereço: Praça João Mendes s/nº, 17º andar, sala 1703 – Centro – CEP 01501-000, São Paulo /SP Consoante faculta o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, determino que o rol de testemunha seja apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, devendo as partes atender os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha. Nos termos do artigo 1.003, § 1º do Código de Processo Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independentemente de efetivo comparecimento ao ato. Por fim, sem prejuízo da informação acerca do endereço eletrônico das testemunhas, caberá ao advogado da parte intimar a(s) testemunha(s) por arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo o comprovante de intimação ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455 do Código de Processo Civil).

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