Situação descrita nos autos demonstra a existência de rede coletora de esgotamento sanitário “instalada e disponível no bairro em que reside a parte autora". Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Situação descrita nos autos demonstra a existência de rede coletora de esgotamento sanitário “instalada e disponível no bairro em que reside a parte autora". Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Cotidiano

Decisão Justiça considera justificável cobrança de tarifa referente a coleta de esgoto pela Caern

Ao analisar o processo, o juiz Paulo Maia, relator do Acórdão, apontou que a remuneração pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionárias de serviço público “possui natureza jurídica de tarifa ou preço público”

por: TJRN

Publicado 26 de agosto de 2025 às 19:30

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN modificou, através de Acórdão, uma sentença e considerou justificável a cobrança de tarifas pela Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte em um imóvel que apresenta problemas na coleta de esgoto residencial, mas possui rede sanitária instalada no bairro em que está situado.

Conforme consta no processo, o 1º Juizado Especial da Comarca de Mossoró havia proferido sentença determinando que a CAERN restituísse os valores cobrados ao proprietário do imóvel, referentes ao serviço de coleta de esgoto. E foi apresentada como justificativa o fato da Companhia ter cobrado “valor de coleta de esgoto, sem a devida contraprestação do serviço”, tendo em vista que o imóvel estava em “uma situação insustentável, pois ao longo de seis meses a rede de esgoto da residência da autora estava entupida”.

Ao analisar o processo, o juiz Paulo Maia, relator do Acórdão apontou, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que a remuneração pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionárias de serviço público “possui natureza jurídica de tarifa ou preço público” e “não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas”, sendo, portanto uma “contraprestação de caráter não-tributário”.

A esse respeito, o magistrado acrescentou a aplicação da Lei 11.445/07, chamada de Lei do Saneamento Básico, a qual estabelece diretrizes nacionais para o setor e dispõe em seu artigo 45 que “quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos”, sendo-lhe assegurada a “cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública”.

Paulo Maia ainda apontou que tal previsão legislativa possui “total legitimidade por ser essencial para a sustentabilidade do sistema de saneamento básico”, assegurando a manutenção de estruturas indispensáveis “à saúde pública e à preservação do meio ambiente”.

O juiz conclui sua fundamentação ressaltando que a situação descrita nos autos demonstra a existência de rede coletora de esgotamento sanitário “instalada e disponível no bairro em que reside a parte autora, possibilitando a coleta e o transporte do esgoto gerado”, de maneira que “tal circunstância justifica a cobrança da tarifa correspondente, conforme analisado e devidamente fundamentado.”

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