"Existência de indícios da prática de agiotagem não afasta o dever de pagamento do valor recebido pela apelante, acrescido de encargos moratórios legais", disse o relator. Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
A unidade de primeiro grau constituiu de pleno direito o contrato objeto da ação, em título executivo judicial, para que a parte passiva efetive o pagamento do valor de R$ 145.500,00, devendo ser corrigido pelo IPCA
Publicado 22 de julho de 2025 às 13:00
Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso movido por uma empresa de construção e empreendimentos e mantiveram uma sentença inicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que definiu ser cabível a redução dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A decisão de 2º grau alterou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
A unidade de primeiro grau constituiu de pleno direito o contrato objeto da ação, em título executivo judicial, para que a parte passiva efetive o pagamento do valor de R$ 145.500,00, devendo ser corrigido pelo IPCA a contar da celebração do Termo de Confissão de Dívida e com a aplicação de juros legais, de 1% ao mês a contar do vencimento.
“Assim, mesmo que seja reconhecida prática de agiotagem, tal fato não é suficiente para anular o Termo de Confissão de Dívida nem enseja a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, que deve ser adequado ao limite legal, sem que ocorra a perda das características do título de crédito”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a credora não se trata de instituição financeira e, sendo assim, os juros fixados acima do disposto em lei são considerados abusivos.
“Logo, a existência de indícios da prática de agiotagem não afasta o dever de pagamento do valor recebido pela apelante, acrescido de encargos moratórios legais, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico”, acrescenta o relator.
A decisão, contudo, no que se refere ao pedido de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, entendeu que tal ponto não foi objeto da sentença e nem de discussão na instância inicial, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser “conhecidas” (termo jurídico utilizado para um recurso que não preencheu os requisitos legais para ser julgado).
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